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Populismo, racismo e extrema direita na PSP e na GNR (2)

por Sofia Loureiro dos Santos, em 13.07.19

psp gnr.jpg

O que eu gostaria mesmo era de ver alguém do governo, dos partidos que o apoiam ou da oposição, dizerem alto e bom som, como o disse Manuel Frederico, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (e ao contrário do que afirmou o Director Nacional da PSP), que "O que fragiliza a PSP são as condutas dos polícias porque, afinal, foram condenados."

Falta coragem política para dizer que isto é inaceitável. As Forças de Segurança têm como funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

TÍTULO IX

Administração Pública

Artigo 271.º

(Responsabilidade dos funcionários e agentes)

  1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.
  2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
  3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
  4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.

 

Artigo 272.º

Polícia

  1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
  2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
  3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
  4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

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publicado às 15:28



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