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Cada um cumpre o destino que lhe cumpre. / E deseja o destino que deseja; / Nem cumpre o que deseja, / Nem deseja o que cumpre. [Ricardo Reis]
Foi necessário clarificar o que está escrito no Estatuto do Aluno, através de um despacho.
Poi vamos ver o que está explícito e no espírito da lei:
Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário:
(…)
Artigo 21.º
Excesso grave de faltas
1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas E DE SE ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO QUE PERMITA GARANTIR O CUMPRIMENTO EFECTIVO DO DEVER DE FREQUÊNCIA, BEM COMO O NECESSÁRIO APROVEITAMENTO ESCOLAR.
(…)
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
(…)
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, LOGO QUE AVALIADOS OS EFEITOS DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CORRECTIVAS REFERIDAS NO NÚMERO ANTERIOR, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,
COMPETINDO AO CONSELHO PEDAGÓGICO fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o CONSELHO DE TURMA PONDERA A JUSTIFICAÇÃO OU INJUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS DADAS, O PERÍODO LECTIVO E O MOMENTO EM QUE A REALIZAÇÃO DA PROVA OCORREU E, SENDO O CASO, OS RESULTADOS OBTIDOS NAS RESTANTES DISCIPLINAS, PODENDO DETERMINAR:
a) O CUMPRIMENTO DE UM PLANO DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL E A CONSEQUENTE REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PROVA;
b) a retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
Já agora considera-se justificação de faltas:
"(…)
Artigo 19.º
[...]
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar
previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma."
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