por Sofia Loureiro dos Santos, em 04.02.07
No próximo domingo iremos votar no 3º referendo da nossa democracia, 2º referendo sobre a despenalização da IVG.
É bom que nesta última semana quem ainda está pouco esclarecido se não deixe baralhar por ruído de fundo, discussões filosóficas acessórias, debates mais ou menos inflamados por questões não referendáveis.
A pergunta a que temos que responder “sim” ou “não” é:
Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?
Se considerar que a lei existente…
- Código Penal
ARTIGO 140º - Aborto
1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, é punido com pena de prisão até 3 anos.
3. A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.
ARTIGO 142º - Interrupção da gravidez não punível (*Ver Lei 90/97 Que Altera Este Artigo*)
1. Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez; ou
d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.
LEI 90/97 - Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidezA Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 168º, nº1 alínea b), e 169º nº 3 da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º - Alteração de prazos
O artigo 142º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 142º (...)
(...)
a)...
b)..
Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as legis artis excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
… deve ser aplicada, ou seja, que todas as mulheres que se fizerem abortar, assim como quem as ajudar (médicos, parteiras, curiosas, amigos, companheiros, maridos, mães, etc.) devem ser punidos com pena de prisão até 3 anos, com excepção dos casos previstos na lei (perigo de morte ou de grave e irreversível lesão da saúde física ou psíquica da mãe, doença incurável ou grave malformação fetal, violação da mulher, até às 12, 24 e 16 semanas de gravidez, repectivamente), deve votar “não”. Com este voto manter-se-á a legislação existente e o aborto clandestino.
… deve ser alterada, ou seja, não penalizar com pena de prisão as mulheres (e quem as ajude) que, por opção própria, se fizerem abortar, dando-lhes a possibilidade de o fazerem em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, mas devidamente credenciados e autorizados, terminando o aborto clandestino, então deve votar “sim”.
A resposta a esta pergunta não implica uma obrigação de mudar a opinião própria sobre a legitimidade de abortar ou não, sobre as melhores formas de reduzir o aborto, de melhorar a informação, o planeamento familiar, a educação sexual da população feminina e masculina, não implica abdicação de escolhas morais e religiosas, não implica decisões sobre o que é, quando começa ou quando acaba a vida.
A resposta a esta pergunta visa uma alteração legislativa do código penal. Apenas e só.
Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?
Eu concordo. Por isso votarei SIM.